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#2799238

Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal de 1988, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária:

  • aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo;
  • à incorporação e compatibilização dos planos nacionais e regionais de desenvolvimento;
  • à repressão do abuso do poder econômico que vise à eliminação da concorrência;
  • à realização das diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado;
  • à proteção do meio ambiente, ao consumidor e à livre concorrência.
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