Um imóvel urbano situado em uma cidade brasileira, com
características compatíveis com a implantação de um
condomínio de edifícios, foi declarado ocioso, tendo sido
incluído no Plano Diretor do Município, e foi elaborada
lei específica, nos termos da Constituição Federal e do
Estatuto da Cidade, visando ao cumprimento da função
social da propriedade, no caso específico. O artigo 182
da Constituição Federal prevê a aplicação a esse imóvel,
sucessivamente (em ordem cronológica), dos instrumentos:
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