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#1910610

Decreto editado pelo Presidente da República declara de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural que especifica, estabelecendo que: (I) excetuadas as benfeitorias úteis e necessárias existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo pertinente, indenizáveis em dinheiro, não são outorgados efeitos indenizatórios em relação a áreas de domínio público, constituído por lei ou registro público, porventura existentes nos limites do perímetro a ser desapropriado; e (II) compete à autarquia federal que tem por missão realizar o ordenamento fundiário nacional promover e executar a desapropriação. Referido decreto é

  • incompatível com a disciplina constitucional da matéria, no que se refere à atribuição de competência a autarquia para promoção e execução da desapropriação.
  • incompatível com a disciplina constitucional da matéria, no que se refere à não outorga de efeitos indenizatórios em relação a áreas de domínio público constituídas por registro público.
  • incompatível com a disciplina constitucional da matéria, no que se refere à competência para desapropriação para fins de reforma agrária.
  • incompatível com a disciplina constitucional da matéria, no que se refere à forma de indenização de benfeitorias no imóvel sujeito à desapropriação para fins de reforma agrária.
  • compatível com a disciplina constitucional da matéria.
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