Para a incidência da imunidade prevista no art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal, é decisivo verificar se o tributo exigido é imposto e se o patrimônio, a renda ou o serviço estão vinculados às finalidades essenciais da entidade religiosa, não sendo a imunidade um salvo-conduto para atividades econômicas dissociadas da missão religiosa.
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