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#3729549
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À luz do art. 231, caput, da CF/88, o reconhecimento da “organização social” dos povos indígenas implica, corretamente, que:

  • o Estado reconhece os indígenas apenas como indivíduos isolados, podendo desconsiderar regras internas comunitárias para facilitar a gestão administrativa.
  • o reconhecimento constitucional cria a organização social indígena e, por isso, pode ser revogado por lei ordinária quando necessário ao interesse público.
  • o Estado pode impor um modelo único de liderança (por exemplo, um “cacique” centralizador) para padronizar interlocução e acelerar políticas públicas.
  • a Constituição admite juridicamente uma realidade coletiva pré-existente, impondo ao Estado o dever de respeitar instituições internas e canais legítimos de decisão, sem impor padrão único.
  • a organização social indígena é aspecto meramente folclórico e cultural, sem efeitos vinculantes sobre políticas públicas, atos administrativos e decisões judiciais.
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