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#2671603

Segundo o artigo 156 da CF/88, compete aos Municípios instituir impostos sobre:

  • Propriedade predial e territorial urbana; Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; Venda a varejo de combustíveis e gasosos, exceto óleo diesel; Serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, b, definidos em lei complementar.
  • Propriedade predial e territorial urbana; Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; Venda a varejo de combustíveis e gasosos, exceto óleo diesel.
  • Propriedade predial e territorial urbana; Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; Venda a varejo de combustíveis e gasosos, exceto óleo diesel; Serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, b, definidos em lei complementar.
  • Propriedade predial e territorial urbana; Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; Serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, b, definidos em lei complementar.
  • Propriedade predial e territorial urbana; Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; Serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
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