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#3009669

Caio é advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), todavia é inadimplente contumaz com os pagamentos da anuidade. Considerando a situação apresentada e as decisões dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que

  • para o Supremo Tribunal Federal (STF), a anuidade cobrada pela OAB possui natureza tributária, podendo, por isso, ensejar a suspensão do exercício laboral de Caio, em razão do inadimplemento da anuidade.
  • o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a anuidade da OAB não possui natureza tributária, porém, ainda assim, reconhece que a cobrança está sujeita ao rito da execução fiscal.
  • para o STF, a instituição de exigência do adimplemento das anuidades para que os advogados possam ser candidatos nas eleições internas da OAB é constitucional, vedada essa exigência para fins de voto apenas.
  • majoritariamente, o STJ reconhece que a anuidade da OAB possui natureza tributária, necessitando, por isso, de ação de cobrança perante a Justiça Federal.
  • o STF possui decisão reconhecendo constitucional a exigência do adimplemento das anuidades para que os advogados possam votar e/ou serem candidatos nas eleições internas da OAB.
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