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#2102864

Ao disciplinar os projetos de leis orçamentárias, a Constituição da República estabelece, relativamente ao poder de emenda parlamentar, que

  • as emendas ao projeto de lei do plano plurianual não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias.
  • as emendas serão apresentadas perante Comissão mista permanente, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
  • não poderá haver emendas ao projeto de lei do orçamento anual que indiquem como recursos necessários os provenientes de anulação de despesa.
  • não poderão ser aprovadas emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
  • o Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos enquanto não iniciada a votação, na Câmara dos Deputados, da parte cuja alteração é proposta.
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