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#3309550

A Emenda Constitucional nº 109/2021 promoveu alterações no texto da Constituição Federal, em matéria de finanças públicas, com o fim de controlar e limitar as despesas públicas, facultando que medidas restritivas sejam adotadas por ato do Chefe do Poder Executivo do respectivo ente federado, no todo ou em parte, com vigência imediata, a partir do momento em que as despesas correntes estejam entre 85% (oitenta e cinco por cento) e 95% (noventa e cinco por cento) das receitas correntes. Se o Prefeito Municipal decretar o referido ato, é correto afirmar em conformidade com as normas constitucionais: 

  • Se o ato for aprovado pela Câmara Municipal, as medidas restritivas deverão perdurar até que a razão entre despesa e receita fique abaixo de 85% (oitenta e cinco por cento).
  • Se o ato for rejeitado pela Câmara Municipal, as medidas determinadas na sua vigência perdem a eficácia.
  • Se o ato não for apreciado pela Câmara Municipal, terá vigência pelo prazo de 12 (doze) meses.
  • Se o ato se referir apenas às contas do Poder Executivo, não precisará ser submetido à apreciação do Poder Legislativo Municipal.
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