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#3158743

A questão do financiamento vem se constituindo num ponto chave do debate sobre a qualidade da educação no Brasil. A Constituição Federal de 1988 trata diretamente do assunto e determina percentuais mínimos a serem aplicados pelos diferentes entes federativos. Disto resulta que a União

  • deve aplicar, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, inclusive na remuneração condigna de seus profissionais.
  • pode aplicar, anualmente, nunca menos de vinte, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e dois por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, inclusive na remuneração condigna dos profissionais da educação.
  • deve aplicar, anualmente, nunca menos de quinze, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e dois por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, excluindo os valores a serem aportados para a remuneração de seus profissionais.
  • cabe aplicar, anualmente, nunca menos de vinte e sete, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e um por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, excluindo os valores a serem aportados para a remuneração dos profissionais da educação.
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