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#3581479

Moacyr é empregado sindicalizado e foi eleito para cargo de representação sindical como suplente. Ocorre que a empresa onde Moacyr trabalha pretende dispensá-lo sem justa causa seis meses após o final de seu mandato. De acordo com a Constituição Federal, Moacyr 

  • poderá ser dispensado, pois é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até três meses após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
  • não poderá ser dispensado, pois é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até dois anos após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
  • não poderá ser dispensado, pois é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
  • poderá ser dispensado, pois é permitida a dispensa do empregado sindicalizado eleito como suplente a qualquer tempo, independentemente de ter ou não cometido falta grave nos termos da lei.
  • poderá ser dispensado, pois é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até o final do mandato, podendo ser dispensado, portanto, desde o primeiro dia após o fim de referido mandato.
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