I. É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em
qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica,
na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou
empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um
Municipio.
II. É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro
da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se
eleito, ainda que suplente, até 24 meses após o final do mandato,
salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
III. É facultativa a participação dos sindicatos nas negociações
coletivas de trabalho.
É livre à associação profissional ou sindical, observado, dentre outras
previsões, o que consta em
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