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#2809949

Ao disciplinar o direito de propriedade como um direito fundamental, a Constituição da República prevê que

  • a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, procede-se, em regra, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos em lei complementar.
  • no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização posterior, se houver dano.
  • a pequena propriedade rural, assim definida em lei, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.
  • a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio vitalício para sua utilização, além de proteção temporária para criações industriais, propriedade das marcas, nomes de empresas e outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.
  • o direito de herança é garantido, sendo a sucessão de bens de estrangeiros situados no País sempre regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros.
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