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#2173775

A vida é direito constitucional fundamental garantindo-se sua inviolabilidade. À luz desse preceito

  • é possível utilizar a interpretação conforme para não responsabilizar o médico pela eutanásia se considerarmos a autonomia e a dignidade da pessoa humana no mesmo patamar e a vida como direito relativo e disponível pelo titular.
  • é dever do médico, em casos de doença incurável e terminal, empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas ainda que ocorra a distanásia ou obstinação terapêutica.
  • a eutanásia ativa direta é admitida pelo ordenamento brasileiro desde que precedida do testamento vital ou procuração de saúde.
  • somente está autorizada pela norma a eutanásia ativa indireta, na qual se usa meios para evitar a dor ainda que isso provoque a aceleração da morte.
  • está autorizado pelo ordenamento jurídico apenas a eutanásia passiva ou ortotanásia, quando se omitem ou suspendem os tratamentos médicos com vistas a não adiar a morte.
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