Nos termos do art. 5º, VIII, da CF/88, a Constituição não pune a crença em si; a privação de direitos pode ocorrer quando o indivíduo invoca crença religiosa ou convicção filosófica/política para se eximir de obrigação legal a todos imposta e, além disso, recusa-se a cumprir a prestação alternativa fixada em lei.
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