Nos termos do art. 219-A da CF/88, União, Estados, Distrito Federal e Municípios podem firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento científico e tecnológico e inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira, na forma da lei.
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