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#2775799

Suponha que o Governador do Estado da Bahia tenha ajuizado, perante o Supremo Tribunal Federal, ação direta de inconstitucionalidade por omissão, em face do Congresso Nacional, por ausência da lei complementar federal de que trata o parágrafo único do artigo 23 da Constituição Federal, em determinada matéria de interesse comum entre todos os entes federativos. Considerando que o parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal dispõe que “Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional ” e à luz das demais disposições constitucionais,

  • deve ser citado o Procurador-Geral da República, a quem caberá a defesa do Congresso Nacional.
  • a ação não é cabível, uma vez que se trata de omissão de lei complementar federal.
  • a ação não é cabível, uma vez que o Governador não está legitimado à propositura de ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
  • sendo declarada a inconstitucionalidade por omissão, deverá ser dada ciência ao Congresso Nacional para legislar sobre a matéria no prazo de 30 dias.
  • não cabe a citação do Advogado-Geral da União, uma vez que não há norma legal ou ato normativo a ser defendido.
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