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#3350855

Os negócios jurídicos podem ser firmados com defeitos que ensejem sua nulidade ou anulabilidade. São nulos os negócios jurídicos, não cabendo a sua confirmação quando: 

  • firmado com a assunção de obrigação excessivamente onerosa por uma das partes, diante da necessidade desta de salvar pessoa de sua família de grave dano conhecido pela outra parte.
  • há vício na vontade decorrente de coação capaz de gerar ao declarante fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
  • realizado em desacordo com a forma prescrita em lei ou em preterição de solenidade que a lei considere essencial para a validade.
  • as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio
  • praticado por pessoa natural relativamente capaz, desacompanhados de seu assistente.
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