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#3252313

Ao contrário da nulidade absoluta, a nulidade relativa, que não tem efeito antes de julgada por sentença, não poderá ser pronunciada de ofício, exigindo, pois, para o seu reconhecimento, alegação dos legítimos interessados. Se o objeto do negócio jurídico (e da própria relação obrigacional daí decorrente) for indivisível ou houver solidariedade ativa ou passiva entre as partes – quando cada um dos declarantes tem direito ou está obrigado à dívida toda – a arguição de nulidade relativa feita por um dos envolvidos aproveita aos demais interessados. Partindo do regramento insculpido no Código Civil em vigor, sobre a nulidade relativa, assinale a alternativa que apresenta a hipótese correta. 

  • Opera-se de pleno direito.
  • Não se admite confirmação.
  • Pode ser arguida pelas partes; por terceiro interessado; pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir; ou, até mesmo, pronunciada de ofício pelo juiz.
  • A anulabilidade somente pode ser arguida pela via judicial, em prazos decadenciais de quatro anos (regra geral) ou dois anos (regra supletiva), salvo norma específica em sentido contrário.
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