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#1614611

O Código Civil trouxe em seu Art. 1.368-B a previsão da forma de aquisição de propriedade na hipótese de alienação fiduciária em garantia. A obrigação do credor fiduciário que adquira a propriedade do bem mediante a consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia inicia-se:

  • A partir da imissão na posse direta do bem.
  • A partir da contratação a que se garante com o bem.
  • No prazo de 30 (trinta) dias da consolidação da propriedade.
  • A partir da notificação dos credores das obrigações em questão da contratação a que se garante com o bem.
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