No âmbito do Estado Alfa, foi editada a Lei nº 123 dispondo sobre
a matéria X, tendo João preenchido os requisitos previstos nesse
diploma normativo para a fruição de um benefício estatutário ali
previsto, embora não o tenha requerido. Posteriormente, a Lei nº
234 revogou tacitamente a Lei nº 123, passando a disciplinar
integralmente a matéria em sentido diametralmente oposto.
Como João requereu o benefício sob a égide da Lei nº 234, a
autoridade competente indeferiu o requerimento por não estar
amparado na lei vigente, o que era verdade. Por fim, a Lei nº 345
apenas revogou a Lei nº 234, sem nada dispor sobre o referido
benefício estatutário.
À luz dessa narrativa e dos balizamentos estabelecidos pelo
Decreto-Lei nº 4.657/1942, é correto afirmar que
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