1. O possuidor de boa-fé tem direito aos frutos já percebidos, sem a obrigação de indenizar o legítimo possuidor ou proprietário. 2. Por estipulação expressa, o direito real de usufruto pode ser transferido aos herdeiros. 3. O credor pignoratício não pode apropriar-se dos frutos da coisa empenhada em seu poder. 4. O efeito da excussão é característico de todos os direitos reais de garantia.
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