O Livro IV do Código Civil Brasileiro, que trata do direito
da família, determina, em seu artigo 1.634, inciso VII,
com a nova redação dada pela Lei n° 13.058/2014, que
compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, representar os filhos judicial e extrajudicialmente
até os 16 (dezesseis) anos nos atos da vida civil
e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem
partes, suprimindo-lhes o consentimento, entre outras
prerrogativas. Essa é uma das competências relativas ao
pleno exercício
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