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#1617639

Em 2019, Adriana contratou promessa de compra e venda de uma unidade autônoma residencial em empreendimento imobiliário ainda em construção com a incorporadora Cadência Construções S/A, no valor de R$ 700.000,00, dos quais R$ 200.000,00 seriam pagos em parcelas com recursos próprios pela promitente-compradora e o valor restante seria financiado ao tempo da entrega da obra. A incorporação não seguia o regime de patrimônio de afetação. O contrato previa, ainda, que Adriana deveria pagar um valor específico como comissão de corretagem, devida pela intermediação do negócio, e estabelecia pena convencional, determinando a perda de 80% do montante do preço já quitado por Adriana na hipótese de inadimplemento absoluto de sua parte. Tais cláusulas foram redigidas com destaque, e Adriana prestou anuência específica quanto a tais pontos, assinando ao lado das cláusulas. Passados alguns meses e muito antes da época prevista para a entrega da obra, após pagar à incorporadora o valor da comissão de corretagem e quitar algumas parcelas do preço, Adriana ficou desempregada e concluiu que não conseguiria honrar seu compromisso. Assim, comunicou à incorporadora que desistia da aquisição e requereu a restituição de todos os valores pagos, nos termos da Lei nº 13.786/2018.
A respeito do caso, é correto afirmar que Adriana faz jus:

  • apenas à restituição de parte das quantias pagas referentes ao preço, devidamente atualizadas, das quais perderá o exato percentual previsto na pena convencional, diante do seu inadimplemento absoluto;
  • à restituição integral das quantias pagas referentes ao preço, devidamente atualizadas, mas não deve reaver a comissão de corretagem, já que esta remunerava um serviço efetivamente prestado;
  • à restituição integral da comissão de corretagem, na medida em que a finalidade última da intermediação não foi atingida, mas não deve reaver as quantias pagas referentes ao preço;
  • à restituição de parte das quantias pagas referentes ao preço da unidade, devidamente atualizadas, das quais perderá percentual inferior ao previsto na pena convencional, mas não deve reaver a comissão de corretagem;
  • à restituição integral das quantias pagas referentes ao preço, devidamente atualizadas, bem como deve reaver a integralidade da comissão de corretagem, sendo totalmente nula a pena convencional estipulada.
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