Eis o enunciado nº 22 da I Jornada de Direito Civil:
“A função social do contrato, prevista no Art. 421 do novo Código
Civil, constitui cláusula geral que reforça o princípio de
conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas”.
A densificar o princípio, a regra disposta no Art. 51, §2º, do
Código de Defesa do Consumidor traz que:
“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
§2º A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o
contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de
integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes”.
Contudo, mesmo em diálogo de fontes, nos termos do Código
Civil, o princípio enunciado – de conservação – não se aplica a
contratos:
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