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#2770105

Segundo a teoria da imprevisão adotada no Código Civil,

  • é preciso que, em contratos de execução continuada ou diferida, ocorra onerosidade excessiva a uma das partes, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, hipótese em que poderá o devedor postular a resolução do contrato, retroagindo os efeitos da sentença que a decretar à época da celebração do contrato.
  • somente as relações de consumo estão sujeitas à resolução contratual por imprevisão em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, não havendo igual normatização no Código Civil.
  • é preciso apenas que haja, em contratos de execução continuada ou diferida, onerosidade excessiva a uma das partes, para que possa ela, independentemente de outros requisitos, pleitear a resolução do contrato, retroagindo os efeitos da sentença que a decretar à data da citação.
  • é preciso que, nos contratos de execução continuada ou diferida, a prestação de uma das partes torne- se excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, hipótese em que poderá o devedor pedir a resolução do contrato, retroagindo os efeitos da sentença que a decretar à data da citação.
  • é preciso que, em contratos de execução imediata, continuada ou diferida, ocorra onerosidade excessiva a uma das partes, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordiná- rios e imprevisíveis, ocasião em que poderá o devedor postular a resolução do contrato, retroagindo os efeitos da sentença à época da citação.
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