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#1869444

André é locatário de Bernardo e restou inadimplente do último aluguel quando devolveu o imóvel e se extinguiu a locação. Entretanto, durante a vigência do contrato, Bernardo pegou uma quantia emprestada com André e nunca chegou a lhe pagar. A dívida de aluguel de André a Bernardo venceu em janeiro de 2019, com prazo prescricional de três anos, e a dívida de Bernardo a André referente ao empréstimo venceu em março de 2018, com prazo prescricional de cinco anos. Em março de 2022, André decide cobrar de Bernardo a dívida referente ao empréstimo, e Bernardo resiste, alegando compensação.
Considerando que, em virtude do valor original e dos encargos moratórios, o montante devido pelo empréstimo sempre foi maior que o valor devido por conta do aluguel, é correto afirmar que: 

  • André pode fazer a cobrança sem qualquer desconto, pois a prescrição da dívida de aluguel inviabiliza a alegação de compensação;
  • a dívida referente ao empréstimo deve ser compensada com aquela referente ao aluguel em março de 2022, no momento de alegação da compensação;
  • do montante cobrado deve ser descontado o valor da dívida de aluguel no momento em que ambas as dívidas se tornaram exigíveis, isto é, em março de 2019;
  • a cobrança pretendida não é cabível, uma vez que a dívida não é mais exigível em razão do decurso do prazo prescricional;
  • a compensação da dívida decorrente do empréstimo com a dívida oriunda da locação afasta qualquer pretensão de André.
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