Na clássica lição de San Tiago Dantas, há conflito de vizinhança sempre que um ato praticado pelo dono de um prédio, ou estado de coisas por ele mantido, vá exercer seus efeitos sobre o imóvel vizinho, causando prejuízo ao próprio imóvel ou incômodo ao morador. Essa interferência, repercussão in alieno, é o elemento fundamental do conflito.
(O conflito de vizinhança e sua composição, Rio de Janeiro, 1939, p. 72.)
Nos termos do Art. 1277 do Código Civil, o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Sobre as interferências provocadas pela propriedade vizinha, assinale a afirmativa INCORRETA.
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