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#3659156

Em maio de 2025, o Condomínio do Edifício Aquário ajuizou ação de cobrança em face da condômina Silvana, em razão do inadimplemento de cotas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas entre setembro de 2021 e novembro de 2024. A petição inicial foi instruída com atas de assembleia, boletos de cobrança e a convenção condominial devidamente registrada em cartório, na qual se encontram previstas as obrigações condominiais em questão.

Em contestação, Silvana alegou, entre outras teses, a prescrição parcial do crédito, sustentando a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil.

Com base na situação descrita e no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a tese de Silvana:

  • deve ser rejeitada, pois é decenal o prazo prescricional para cobrança de taxas condominiais constantes de instrumento particular, por ausência de regra específica.
  • deve ser acolhida integralmente, porquanto a jurisprudência do STJ, fundamentada no Código Civil, estabelece o prazo trienal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas provenientes de obrigaçõespropter rem.
  • deve ser acolhida parcialmente, porquanto a aplicação do prazo prescricional trienal restringe-se às taxas condominiais extraordinárias, em virtude de seu caráter imprevisível e esporádico.
  • deve ser rejeitada, porquanto o entendimento do STJ estabelece que a pretensão de cobrança de cotas condominiais se submete ao prazo prescricional vicenal, dada a lacuna normativa.
  • não merece prosperar, já que a pretensão de cobrança de dívida condominial, constante de instrumento público ou particular, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos.
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