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#2144873

João estava dirigindo embriagado quando colidiu seu veículo contra o veículo de Joana, que teve ferimentos graves e precisou ficar internada por dez dias no hospital particular SS Saúde. Durante esse período, Joana ficou impossibilitada de exercer seu trabalho como fotógrafa e teve prejuízos materiais com os valores da internação e conserto do veículo. João possuía seguro de automóvel que previa a exclusão de cobertura em caso de embriaguez do segurado. Joana, assim que teve alta hospitalar propôs ação de reparação de danos contra João, que, regularmente citado, apresentou denunciação da lide à seguradora para que os valores relativos aos danos causados no seu veículo e no veículo do Joana fossem ressarcidos. Diante da situação hipotética apresentada e considerando o entendimento atual dos tribunais superiores, a seguradora

  • deve pagar o valor dos consertos de ambos os veículos, sendo possível a ação de regresso contra João.
  • deve pagar o valor do conserto do veículo de Joana, sendo possível propor ação para cobrar os valores de João.
  • não deve pagar nenhum dos valores, considerando que João estava embriagado no momento do acidente.
  • deve pagar o valor do conserto do veículo de João, mas não o de Joana, uma vez que o seguro dizia respeito apenas a João.
  • deve pagar o valor dos consertos de ambos os veículos, não sendo possível a ação de regresso contra João.
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