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#3550225

O proprietário de um imóvel celebrou contrato de locação comercial com uma pessoa para a instalação de uma loja no local, sem destinação específica. O contrato foi firmado pelo prazo de 36 meses, com pagamento mensal de dez mil reais, sujeito a reajuste anual. As partes pactuaram expressamente uma cláusula resolutiva, estabelecendo que o inadimplemento do aluguel por período superior a 60 dias resultaria na resolução automática do contrato. Contudo, não houve estipulação expressa sobre outras hipóteses de resolução contratual. Após 20 meses de vigência, o locatário deixou de pagar os aluguéis por mais de 60 dias. Com base na cláusula resolutiva, o locador notificou-o, extrajudicialmente, exigindo a desocupação imediata do imóvel. Paralelamente, tomou conhecimento de que o locatário estava utilizando a loja para a prática de atividades ilícitas (jogos de azar). Diante dessa situação, o proprietário do imóvel ingressou com ação de despejo, fundamentando seu pedido tanto no inadimplemento superior ao prazo contratualmente estipulado quanto na utilização ilícita do imóvel. Com base no Código Civil brasileiro, bem como na doutrina e na jurisprudência civilistas, conclui-se que: 

  • o locador pode resolver o contrato com base na cláusula resolutiva expressa pelo atraso superior a 60 dias, mas não pela cláusula resolutiva tácita, pois o uso indevido do imóvel exige interpelação judicial
  • o Código Civil brasileiro, fundamentado nos princípios do equilíbrio contratual e do informalismo, dispensa a necessidade de interpelação judicial tanto para cláusula resolutiva expressa quanto para a tácita
  • tanto a cláusula resolutiva expressa, fundamentada no inadimplemento superior a 60 dias, quanto a resolução tácita, que vem a ser o uso indevido, exigem prévia interpelação judicial, que não foi realizada pelo locador
  • diferentemente da cláusula resolutiva expressa, devido ao inadimplemento superior a 60 dias, a resolução tácita contratual fundamentada no uso indevido do imóvel dispensa a necessidade de interpelação judicial
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