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#2703156

Júlio firmou contrato preliminar com Ricardo, para que este em 90 (noventa) dias criasse aplicativo a ser empregado na empresa de confecção daquele, visando à otimização dos estoques de tecido, sem cláusula de arrependimento. Ricardo apresentou o aplicativo a Júlio dentro do prazo estabelecido. Júlio, então, manifestando sua aceitação por escrito, comprometeu-se a assinar o contrato principal, de prestação de serviços, em 30 (trinta) dias, o que não ocorreu. Considerando as disposições contidas no Código Civil sobre o tema do contrato preliminar, é correto afirmar que:

  • Júlio não está obrigado a firmar o contrato principal, pois não chegou a dar sinal de pagamento;
  • Ricardo considerará desfeito o contrato preliminar, promovendo ação judicial por perdas e danos;
  • Júlio poderá negar-se a assinar o contrato principal se comprovar fato relacionado à operacionalização do aplicativo;
  • Ricardo não poderá exigir a assinatura do contrato sem conceder a Júlio novo prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis;
  • Júlio poderá deixar de firmar o contrato principal se efetivar o pagamento de multa cominatória correspondente a no máximo 30% (trinta por cento) do valor constante do contrato preliminar.
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