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#3745533
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No procedimento de morte presumida com declaração de ausência (CC, arts. 22 a 39), assinale a alternativa que apresenta corretamente os marcos temporais para requerimento da sucessão provisória e as hipóteses de acesso à sucessão definitiva.

  • A sucessão provisória pode ser requerida após 180 dias da arrecadação dos bens, e a sucessão definitiva após 5 anos do trânsito em julgado da sentença de abertura da provisória.
  • A sucessão provisória pode ser requerida após 1 ano da arrecadação dos bens se não houver procurador, ou após 3 anos se houver procurador; a sucessão definitiva pode ser requerida após 10 anos do trânsito em julgado da sentença que abriu a sucessão provisória, ou se o ausente tiver 80 anos e houver 5 anos de suas últimas notícias.
  • A sucessão provisória somente pode ser requerida após 3 anos da arrecadação dos bens, independentemente de haver procurador; a sucessão definitiva exige, em qualquer caso, 10 anos contados do desaparecimento.
  • A sucessão provisória é automática com a declaração judicial de ausência, dispensando arrecadação de bens e publicação de editais; a sucessão definitiva pode ser requerida após 2 anos das últimas notícias se o ausente estiver em perigo de vida.
  • A sucessão provisória pode ser requerida após 1 ano das últimas notícias do ausente; e a sucessão definitiva, após 10 anos da arrecadação dos bens, com levantamento imediato de cauções desde a abertura da provisória.
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