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#2891969

Roberto, que passava por local em que ocorria uma inundação, e em circunstâncias que tornaram o ato necessário, destruiu coisa alheia a fim de remover perigo iminente, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. Nesta hipótese, Roberto

  • não comete ato ilícito, e, portanto, não tem o dever de indenizar, que está fundado na ilicitude.
  • não comete ato ilícito, mas tem o dever de indenizar, se o dono da coisa não for culpado pelo perigo.
  • comete ato ilícito, sendo solidariamente responsável com o causador do perigo pela indenização.
  • embora tenha cometido ato ilícito, está isento do dever de indenizar, por expressa disposição legal.
  • comete ato ilícito, mas estará obrigado à indenização apenas em caráter subsidiário, por ação regressiva.
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