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#2360215

A intervenção e a supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, previstas no inciso X do art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012, quando desenvolvidas em imóveis considerados como pequena propriedade ou posse rural familiar, dependerão, nos termos do artigo 52 do Código Florestal, de simples declaração ao órgão ambiental competente, desde que esteja o imóvel devidamente inscrito no Cadastro Ambiental Rural, salvo se a atividade desenvolvida for de

  • abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável.
  • implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo ou construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro.
  • construção e manutenção de cercas na propriedade e coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos.
  • implementação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber, e pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável.
  • exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área.
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