A intervenção e a supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal
para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, previstas no inciso X do art. 3º da Lei Federal
nº 12.651/2012, quando desenvolvidas em imóveis considerados como pequena propriedade ou posse rural
familiar, dependerão, nos termos do artigo 52 do Código Florestal, de simples declaração ao órgão
ambiental competente, desde que esteja o imóvel devidamente inscrito no Cadastro Ambiental Rural, salvo
se a atividade desenvolvida for de
Autenticação
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