Nos termos da Lei nº 7.661/1988, o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro será elaborado e executado observando normas,
critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente estabelecidos pelo Conselho Nacional do
Meio Ambiente, que contemplem, entre outros, os seguintes aspectos: urbanização, ocupação e uso do solo, do subsolo e das
águas; parcelamento e remembramento do solo; prevenção e controle de erosão marítima, erosão fluvial de municípios da zona
costeira e inundação costeira; sistema viário e de transporte; sistema de produção, transmissão e distribuição de energia; habitação
e saneamento básico; turismo, recreação e lazer; patrimônio natural, histórico, étnico, cultural e paisagístico.
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