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#2739005

De acordo com a Lei Complementar Federal nº 140/2011, observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas na lei, compete aos Municípios promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:

  • localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
  • localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
  • destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
  • localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, Estados e Municípios, localizadas nos limites territoriais do seu respectivo Município, incluindo as Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
  • que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade.
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