A Lei nº 9.605/98 – Lei dos Crimes Ambientais, no seu CAPÍTULO
V - Dos Crimes contra o Meio Ambiente, Seção I - Dos Crimes
contra a Fauna, estabelece, em seu Art. 35, que a penalidade
para pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias
que, em contato com a água, produzam efeito semelhante ou
com o uso de substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela
autoridade competente é:
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