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#3400439

A Lei nº 9.605/98 – Lei dos Crimes Ambientais, no seu CAPÍTULO V - Dos Crimes contra o Meio Ambiente, Seção I - Dos Crimes contra a Fauna, estabelece, em seu Art. 35, que a penalidade para pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante ou com o uso de substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente é:

  • Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
  • Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
  • Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
  • Pena - detenção, de três meses a dez anos e multa.
  • Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
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