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#3145465

Sociedade Transgressora, no exercício de suas atividades, praticou as condutas de produzir, processar, embalar e ter em depósito substâncias tóxicas, nocivas à saúde humana e ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos, caracterizando crime descrito na  Lei nº 9605/1998. 

Com relação à responsabilização penal da pessoa jurídica, na forma em que prevista na Lei nº 9.605/1999, à luz da orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, é correto  afirmar que 

  • não é possível a responsabilização penal de pessoa jurídica em razão de crimes ambientais, pois ela apenas responde por ilícitos civis e administrativos.
  • a responsabilização penal da pessoa jurídica depende da responsabilização criminal de seus representantes e sócios.
  • é vedada a responsabilização penal da pessoa jurídica, na medida em que os crimes só podem ser imputados a pessoas físicas.
  • somente é possível a responsabilização penal de pessoa jurídica se ela não for considerada microempresa ou empresa de pequeno porte.
  • é cabível a responsabilização penal da pessoa jurídica, sendo possível a aplicação de penas restritivas de direitos, dentre as quais, a interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade.
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