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#3570085

Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional. Das atividades abaixo, NÃO necessitaria de licenciamento ambiental na competência do IBAMA aquelas:

  • localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.
  • localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados.
  • cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios dentro de uma mesma unidade da federação.
  • cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados.
  • destinadas a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN.
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