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#3727148

O parágrafo único do art. 23 da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/88 determinou que “lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional”. O presente parágrafo só veio a ser regulamentando com a sanção da LC 140/11.
Com a relação a respectiva Lei Complementar, é correto afirmar que

  • foi mantido o critério de abrangência do impacto ambiental, previsto na Resolução CONAMA 237 de 1997, para definição do ente federativo competente para licenciar atividades potencialmente poluidoras.
  • de acordo com a LC 140/2011, são ações administrativas da União promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União e localizados ou desenvolvidos em terras indígenas.
  • os empreendimentos de caráter militar podem não ser submetidos ao rito do licenciamento ambiental, desde que declarados em ato do Poder Executivo como sendo previstos para o preparo e emprego das Forças Armadas.
  • para a definição da competência licenciatória dos Municípios, a LC 140/11 destinou para este ente da federação a chamada competência residual, ou seja, todo o empreendimento ou atividade que não for de competência licenciatória da União ou do estado, será do Município.
  • a LC 140/2011 ratificou a competência dos Municípios para licenciar empreendimentos e atividades que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, sem qualquer vinculação ao ente federativo “estado”.
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