O Supremo Tribunal Federal julgou, recentemente (em
2022), por unanimidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.142 (ADI 2.142), que teve por finalidade questionar os limites da competência concorrente
estadual em matéria ambiental. No julgamento desta
ADI 2.142, foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional
interpretação do ari. 264 da Constituição do Estado do
Ceará de que decorra a supressão da competência dos
Municípios para regular e executar o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de impacto local." Em matéria ambiental, sobre a repartição de competência entre os entes federativos, à luz da legislação e da
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e
Superior Tribunal de Justiça, é CORRETO afirmar que:
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