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#1600942

O Supremo Tribunal Federal julgou, recentemente (em 2022), por unanimidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.142 (ADI 2.142), que teve por finalidade questionar os limites da competência concorrente estadual em matéria ambiental. No julgamento desta ADI 2.142, foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional interpretação do ari. 264 da Constituição do Estado do Ceará de que decorra a supressão da competência dos Municípios para regular e executar o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de impacto local." Em matéria ambiental, sobre a repartição de competência entre os entes federativos, à luz da legislação e da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, é CORRETO afirmar que: 

  • Os municípios têm competência originária para tratar as atividades de interesse local predominante, cabendo-lhes ainda exercer atribuições originárias da União, dos Estados e do Distrito Federal, desde que seja firmado convênio e que o município destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente.
  • Em Área de Proteção Ambiental (APA) municipal, a competência para licenciamento ambiental será exclusiva do Município.
  • A competência e autonomia do Município são reconhecidas pelo Judiciário em matéria de fiscalização e de licenciamento ambiental, mas não para aplicação de sanções administrativas.
  • Os empreendimentos e atividades poderão ser licenciados ambientalmente por dois entes federativos, quando houver complexidade técnica e consequências para municípios limitrofes.
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