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#1685997

A Lei n.º 8.629/1993, ao tratar da ordem de preferência na distribuição de lotes no processo de seleção de indivíduos e famílias candidatos a beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária por projeto de assentamento, estabelece que, para a parcela na qual se situe a sede do imóvel que tenha sido objeto de desapropriação para fins de reforma agrária, terá preferência

  • o indivíduo mais idoso que comprove ter trabalhado na propriedade como posseiro ou assalariado.
  • o cidadão que resida há mais tempo no município em que se localize a área objeto do projeto de assentamento.
  • o trabalhador rural vítima de trabalho em condição análoga à de escravo.
  • a família mais numerosa cujos membros se proponham a exercer a atividade agrícola na área objeto do projeto de assentamento.
  • o desapropriado, devendo, nessa hipótese, tal situação ser considerada no cálculo da indenização devida pela desapropriação.
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