O art. 5.º, XXVI, da Constituição Federal de 1988 (CF)
estabelece que “a pequena propriedade rural, assim definida em
lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora
para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva,
dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”.
A Lei Federal n.º 8.629/1993, que regulamenta os dispositivos
constitucionais relativos à reforma agrária, define a pequena
propriedade rural como
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