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#3025382

O tombamento pode ser caracterizado como uma limitação administrativa do direito de propriedade, visando a proteger, dentre outros, bens imóveis com relevante valor histórico, artístico ou arquitetônico. Acerca deste instituto, é correto afirmar:

  • o tombamento decorre de exercício discricionário da Administração Pública, prescindindo, nestes casos, de justa motivação, podendo ser questionado em juízo apenas se verificada ilegalidade.
  • o tombamento importa em esvaziamento absoluto do valor econômico da propriedade, sendo análogo, portanto, à hipótese de desapropriação indireta.
  • o tombamento se efetiva sempre mediante lei de iniciativa do Poder Executivo que, acolhendo parecer técnico exarado por órgão competente, submete a matéria à apreciação do Poder Legislativo, para deliberação.
  • o instituto jurídico do tombamento não se encontra em grau de hierarquia normativa superior aos instrumentos da política urbana.
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