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#2990779

O Decreto-lei nº 25/1937 (Lei do Tombamento) estatui que

  • bens do patrimônio natural não estão sujeitos ao tombamento, mas apenas às restrições constantes da legislação de proteção à natureza.
  • o tombamento voluntário será realizado por meio de manifestação unilateral do proprietário, dispensado o pronunciamento do órgão de proteção do patrimônio cultural.
  • em caso de extravio ou furto de qualquer objeto tombado, o respectivo proprietário deverá dar conhecimento do fato ao órgão de proteção do patrimônio cultural, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de multa de dez por cento sobre o valor da coisa.
  • as obras de origem estrangeira são imunes ao tombamento, seja qual for sua natureza.
  • em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessoas naturais ou a pessoas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os Municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência.
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