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#2693410

O Estado do Rio de Janeiro, na qualidade de poder concedente, aplicou multa à concessionária prestadora de determinado serviço público, em decorrência de suposto descumprimento de regras de segurança pela inexistência de equipamentos obrigatórios durante a prestação do serviço concedido. Inconformada, a concessionária ajuizou ação declaratória de nulidade de multa administrativa. No curso da instrução processual, sobreveio aos autos prova pericial que concluiu pela inexistência de problemas com regras de segurança, pois à época dos fatos a concessionária possuía os equipamentos exigidos. Instado a ofertar parecer, o Promotor Cível se manifesta no sentido da:

  • improcedência do pedido, pois a aplicação de multa administrativa por descumprimento de cláusula contratual é ato administrativo vinculado, que não se sujeita à sindicabilidade pelo Poder Judiciário;
  • improcedência do pedido, pois a aplicação de multa administrativa por descumprimento de cláusula contratual é ato administrativo discricionário, cujo mérito não pode ser controlado pelo Poder Judiciário;
  • procedência do pedido, com aplicação do princípio da continuidade dos serviços públicos, pois a aplicação ilegal de multa implica o direito público subjetivo do concessionário interromper o serviço público;
  • procedência do pedido, com aplicação da teoria da anulabilidade dos atos administrativos vinculados, eis que cabe ao Poder Judiciário, em regra, controlar a legalidade e o mérito dos atos administrativos;
  • procedência do pedido, com aplicação da teoria dos motivos determinantes, pois o motivo do ato administrativo deve guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade.
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