O processo administrativo é informado por regras e princípios, assemelhando-se, neste ponto, ao processo judicial, mas com
sensíveis distinções. No caso do processo administrativo disciplinar, há semelhanças ou distribuições ainda mais específicas,
tais como:
I. O processo administrativo disciplinar, diferentemente do processo administrativo comum, não admite o indeferimento de
provas consideradas impertinentes ou prescindíveis a elucidação dos fatos, tendo em vista ter potencial condenatório,
independentemente do grau da pena.
II. O processo administrativo disciplinar admite o emprego da discricionariedade, nos moldes do que autoriza a legislação
pertinente, quando, por exemplo, permite a opção por pena mais grave, desde que de forma fundamentada e coerente
com o conjunto probatório dos autos, não sendo permitido que o Poder Judiciário reforme essa decisão no que concerne
ao juízo de escolha de conveniência e oportunidade.
III. As nulidades no processo administrativo disciplinar, diferentemente do processo administrativo comum e do processo
judicial, não são admitidas em nenhuma hipótese, sendo imperiosa a declaração das mesmas, em qualquer das fases do
processo, mesmo que delas não decorra nenhum prejuízo à defesa do servidor.
Está correto o que se afirma APENAS em
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