A doutrina clássica de Direito Administrativo considerava
impossível se negociar com o interesse público, o que afastava o
emprego dos instrumentos do gênero, incluindo os de composição
extrajudicial de conflitos, como a conciliação, a mediação, a
arbitragem e os ajustamentos de conduta.
No entanto, hodiernamente, verifica-se que a consensualidade
não ofende a busca e o alcance do interesse público, e sim procura
meios mais céleres, efetivos e consensuais de se atingi-lo. Assim, a
doutrina de direito público brasileiro tem evoluído no sentido da
realização da democracia substantiva, pela adoção de inúmeros
instrumentos publicísticos de natureza consensual, com especial
destaque para a releitura dos tradicionais princípios da legalidade,
da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do
interesse público, com a superação do traço histórico da visão
clássica da intransacionabilidade processual e material dos
interesses da Administração Pública.
Nesse contexto, foi editada a Lei nº 13.140/2015, que dispõe,
entre outros, sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da
Administração Pública, estabelecendo que a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de
prevenção e resolução administrativa de conflitos, nos respectivos
órgãos da Advocacia Pública, onde houverem.
No contexto de autocomposição de conflitos em que for parte
pessoa jurídica de direito público, sobre tais câmaras assinale a
afirmativa correta.
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