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#3641956

A doutrina clássica de Direito Administrativo considerava impossível se negociar com o interesse público, o que afastava o emprego dos instrumentos do gênero, incluindo os de composição extrajudicial de conflitos, como a conciliação, a mediação, a arbitragem e os ajustamentos de conduta.

No entanto, hodiernamente, verifica-se que a consensualidade não ofende a busca e o alcance do interesse público, e sim procura meios mais céleres, efetivos e consensuais de se atingi-lo. Assim, a doutrina de direito público brasileiro tem evoluído no sentido da realização da democracia substantiva, pela adoção de inúmeros instrumentos publicísticos de natureza consensual, com especial destaque para a releitura dos tradicionais princípios da legalidade, da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público, com a superação do traço histórico da visão clássica da intransacionabilidade processual e material dos interesses da Administração Pública.

Nesse contexto, foi editada a Lei nº 13.140/2015, que dispõe, entre outros, sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da Administração Pública, estabelecendo que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, nos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houverem.

No contexto de autocomposição de conflitos em que for parte pessoa jurídica de direito público, sobre tais câmaras assinale a afirmativa correta.

  • As câmaras não têm competência para dirimir conflitos entre órgãos e entidades da Administração Pública.
  • Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá título executivo extrajudicial.
  • Não se compreendem na competência das câmaras a prevenção e a resolução de conflitos que envolvam equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados pela Administração com particulares.
  • A submissão do conflito às câmaras é obrigatória, não podendo o regulamento do respectivo ente federado dispor em sentido contrário, mas é necessária a homologação judicial do acordo para que produza efeitos.
  • As câmaras não podem avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público, sendo obrigatória, ao menos, uma reunião para buscar o consenso.
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