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#1584124

No início do ano passado, Roberta, servidora ocupante do cargo de analista tributária da Receita Federal, após o devido processo administrativo disciplinar, teve a sua aposentadoria cassada por decisão de Ministro de Estado, cuja atribuição decorre da delegação de competência do Presidente da República para aplicação de tal penalidade, nos termos do então vigente Decreto XYZ.
Inconformada com a mencionada decisão, Roberta apresentou recurso hierárquico direcionado ao Presidente da República para anular a penalidade aplicada, sob o fundamento de não ser válida a delegação efetuada, entre outros argumentos, cuja remessa foi indeferida.
Considerando que o mencionado Decreto não vedava a possibilidade de interposição de recurso hierárquico, bem como as normas federais sobre delegação de competência e espécies de recursos administrativos, é correto afirmar, à luz do entendimento dos Tribunais Superiores, que

  • o ordenamento pátrio não admite a delegação de competência realizada pelo mencionado Decreto.
  • o recurso apresentado por Roberta é um recurso hierárquico impróprio que não pode ser admitido, diante da ausência de previsão legal específica.
  • a lei de processo administrativo federal (Lei nº 9.784/99) veda a interposição de recurso hierárquico para a autoridade delegante quando a decisão foi tomada pelo delegado no exercício das respectivas funções administrativas.
  • Roberta não poderia interpor recurso hierárquico da mencionada decisão, a qual era passível exclusivamente de pedido de reconsideração.
  • como não há norma que vede o recurso hierárquico próprio em questão, deve ser aplicada a regra geral que admite a sua interposição, o que impacta na decisão que indeferiu a remessa para a autoridade delegante.
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